Determina que fiquem para todos os efeitos sujeitos ao regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.º do decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar, os minérios e minerais não metálicos em suas jazidas primárias, em aluviões ou depósitos aluvionários, quando susceptíveis de aproveitamento industrial, nomeadamente para fins metalúrgicos, como abrasivos, pedras semi-preciosas e aplicações ópticas ou piezo-eléctricas