Prorroga até 31 de Dezembro de 1944 o prazo de vigência do decreto n.º 32890, que autoriza o Ministro, ouvido o Ministério da Economia, a mandar tributar pelos artigos 52 e 167, com as taxas da pauta mínima de importação, respectivamente as aduelas e os arcos dos barris usados abatidos que se destinam ao transporte da gema de pinheiros para as fábricas de destilação
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