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Ato Original
Decreto n.º 34/78
de 6 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em 17 de Maio de 1976 pela Resolução WHA 29.38 da 29.ª Assembleia Mundial de Saúde, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO A
(Texto inglês)
ARTICLE 24
The Board shall consist of thirty-one persons designated by as many Members. The Health Assembly, taking into account an equitable geographical distribution, shall elect the Members entitled to designate a person to serve on the Board, provided that, of such Members, not less than three shall be elected from each of the regional organizations established pursuant to Article 44. Each of these Members should appoint to the Board a person technically qualified in the field of health, who may be accompanied by alternates and advisers.
ARTICLE 25
These Members shall be elected for three years and may be re-elected, provided that of eleven members elected at the first session of the Health Assembly held after the coming into the force of the amendment to this constitution increasing the membership of the Board from thirty to thirty-one the term of office of the additional Member elected shall, insofar as may be necessary, be of such lesser duration as shall facilitate the election of at least one Member from each regional organization in each year.
ANEXO B
(Texto português)
ARTIGO 24
O Conselho será composto por trinta e uma pessoas indicadas por outros tantos Estados Membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Estados Membros com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho, desde que, pelo menos, três desses Estados Membros sejam eleitos de cada uma das organizações regionais criadas nos termos do artigo 44. Cada um destes Estados Membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
ARTIGO 25
Estes Estados Membros serão eleitos por três anos, e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos onze membros eleitos na primeira sessão da Assembleia da Saúde realizada após a entrada em vigor da emenda à presente constituição que eleva o número de membros do Conselho de trinta para trinta e um, o mandato do membro eleito adicional será, se for necessário, de duração inferior, de forma a facilitar a eleição anual de, pelo menos, um membro de cada organização regional.