Permite aos condenados em quaisquer penas e aos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança serem rehabilitados pelos tribunais de execução das penas, independentemente de revisão da sentença ou despacho, nos termos do artigo 673.º do Código do Processo Penal - Dá nova redacção aos artigos 76.º, 77.º e 78.º do Código Penal