Decreto n.º 3486, determinando que o período de oito anos no pôsto de segundo sargento, a que se refere o artigo 8.º do decreto n.º 2456, de 19 de Junho de 1916, seja contado, aos actuais segundos sargentos artífices torpedeiros electricistas que eram segundos sargentos das outras brigadas do corpo de marinheiros quando freqùentaram o respectivo curso na Escola Prática de Torpedos e Electricidade, a partir da data em que terminaram o referido curso
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