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Ato Original
Decreto n.º 349/73
de 11 de Julho
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho, determina que as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo sejam definidas por decreto referendado pele Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho, são as seguintes:
Espectáculos e diversões públicas;
Indústria hoteleira e similares;
Farmácias, nos períodos de serviço ao público com a porta fechada.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.