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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 355/76
de 14 de Maio
Considerando que é da máxima importância assegurar que as actividades lectivas do próximo ano escolar possam iniciar-se tempestivamente;
Considerando que, para tanto, se torna necessário, no período de tempo ainda disponível, efectivar, urgente e concatenadamente, um conjunto de providências de ordem jurídico-administrativa;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, mediante decreto simples, tomar todas e quaisquer providências que, não envolvendo aumento de encargos financeiros, se tornem necessárias para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo.
2. Os decretos referidos no número anterior serão conjuntos com o Ministro da Administração Interna nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 5 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.