Proíbe nas colónias a importação de sementes de algodão, oriundas do estrangeiro ou de outras colónias, sem prévia autorização do governo da colónia importadora - Declara livre no território de cada colónia o trânsito de sementes de algodão e de algodão caroço, permitindo aos respectivos governos condicioná-lo, sob proposta da Junta de Exportação do Algodão Colonial, sempre que as circunstâncias assim o aconselhem - Revoga o artigo 2.º do decreto n.º 11994
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