Dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto n.º 35504 e ao § único do artigo 14.º do decreto n.º 35686 - Autoriza os governadores das colónias de S. Tomé e Príncipe, Macau e Guiné, o conselho de administração dos correios, telégrafos e telefones desta colónia e os governadores gerais das colónias de Angola e Moçambique a abrirem créditos a fim de ocorrerem a diferentes encargos - Insere disposições respeitantes a serviços dependentes das colónias de Angola, Moçambique e Estado da Índia - Esclarece o disposto no artigo 6.º do decreto n.º 12209
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