Decreto n.º 3598, determinando que emquanto no quadro de artilharia a pé existirem no mesmo pôsto oficiais desta arma com o moderno curso da Escola de Guerra e oficiais com o antigo curso da Escola do Exército perceberão estes últimos a gratificação estabelecida pela alínea b) do artigo 31.º do decreto de 25 de Maio de 1911, que organizou a Escola de Guerra, para os oficiais de artilharia a pé