Determina que a percentagem destinada à Associação do Patronato das Prisões, a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do decreto n.º 27928, bem como as receitas provenientes da cobrança de senhas de visitas extraordinárias aos presos, nas respectivas cadeias, ou de quaisquer outras com aplicação àquela Associação, sejam entregues na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, directamente pelos serviços, por meio de guia, em triplicado, passada à ordem da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, para serem levadas à sua conta de depósitos obrigatórios
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