Determina que a percentagem destinada à Associação do Patronato das Prisões, a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do decreto n.º 27928, bem como as receitas provenientes da cobrança de senhas de visitas extraordinárias aos presos, nas respectivas cadeias, ou de quaisquer outras com aplicação àquela Associação, sejam entregues na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, directamente pelos serviços, por meio de guia, em triplicado, passada à ordem da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, para serem levadas à sua conta de depósitos obrigatórios
Declaração de ter sido, por despacho ministerial, dada nova redacção ao n.º 34.º da circular n.º 1357 aos reitores dos liceus, inserta no Diário do Governo n.º 104, de 8 do corrente mês
Autoriza a compra e venda de milho continental em mercado livre - Revoga o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do decreto n.º 34816, no decreto n.º 35470 e na portaria n.º 10571, na parte que se refere a milho continental