Permite ao Ministro, enquanto a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones não tiver regularizado as dotações dos seus quadros de pessoal, autorizar a dispensa dos tirocínios referidos no artigo 42.º do decreto n.º 29844 ou reduzir a sua duração
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.