Decreto n.º 3661, determinando que todas as quantidades de trigo ou farinhas existentes nas fábricas de moagem, ou a elas pertencentes, fiquem à disposição do Ministério do Trabalho, e que nenhuma fábrica possa adquirir trigo ou milho sem ser por intermédio do mesmo Ministério, incumbindo o respectivo Ministro de fixar o preço de fornecimento às fábricas tendo em atenção o preço de venda das farinhas
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