Considera revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º (transitórios) do artigo 1.º do decreto n.º 34343 e determina que o suplemento ao subsídio de embarque da tabela II anexa ao referido decreto seja abonado, conjuntamente com o subsídio de embarque da tabela I, aos oficiais, guardas-marinhas, cadetes, sargentos e praças da armada em comissão nas colónias e aos que façam parte das guarnições de navios petroleiros
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