Permite que o abono do terço da ração a géneros de que trata a alínea b) da observação 23.ª à tabela I posta em vigor pelo decreto n.º 20101 possa também ser concedido nos estabelecimentos, estações e outras dependências do Ministério, desde que circunstâncias especiais o justifiquem e sejam cumpridas as formalidades que a tal respeito se encontram estabelecidas
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.