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Ato Original
Decreto n.º 374/73
de 24 de Julho
Sendo conveniente introduzir alterações ao Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, com vista a adoptar soluções que vão ao encontro do crescente progresso e evolução nos transportes marítimos;
Tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, são acrescentados, respectivamente, um n.º 8 e uma alínea q), com a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. ...
...
8. As taxas sobre as cargas desembarcadas em contentores em trânsito para outros países beneficiam de uma redução de 25%, além da beneficiação prevista, consoante os casos, pelos n.os 3 e 4 deste artigo.
Art. 10.º ...
a) ...
...
q) Os navios de tipo lash quando não façam outras operações de carga ou descarga além do embarque ou desembarque das suas barcaças; estas ficam sujeitas ao imposto de tonelagem quando elas próprias efectuam operações de carga ou descarga.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.