Decreto n.º 3761, determinando que, emquanto durar o estado de guerra, sejam dispensadas as disposições dos artigos 2.º a 6.º, inclusive, e 9.º a 25.º, inclusive, do decreto n.º 3518, de 5 de Novembro de 1917, e as do artigo 7.º da lei n.º 787, de 24 de Agosto de 1917, para os oficiais das diversas classes da armada, e tornando aplicável o disposto no artigo 116.º do decreto de 14 de Agosto de 1892 aos oficiais da armada nomeados definitivamente professores efectivos do Colégio Militar, Instituto Feminino de Educação e Trabalho e Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar
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