Prorroga por mais dois anos o prazo estabelecido no artigo 15.º do Decreto n.º 30290, ainda em vigor por força do Decreto n.º 36953, para a isenção de direitos e de imposições locais, no arquipélago da Madeira, dos fios e tecidos indicados no referido artigo e dos lenços de tecidos abertos de algodão, incluídos no artigo 477 da pauta de importação, de conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33590
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