Decreto n.º 3788, determinando que aos oficiais que tenham servido nas colónias, anteriormente à publicação do decreto de 14 de Novembro de 1901, seja aplicado o disposto no artigo 14 º dêsse decreto, relativamente aos períodos de três anos consecutivos de serviço efectivo, prestado até aquela data, para efeitos de reforma
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.