Decreto n.º 3817, determinando que as vagas de primeiros e segundos aspirantes no círculo aduaneiro da província da Guiné e as de segundos aspirantes no quadro aduaneiro de Angola e S. Tomé, emquanto durar o estado de guerra, poderão ser providas em indivíduos habilitados, pelo menos, com o quinto ano do curso dos liceus e que não contem mais de trinta e cinco anos de idade, e inserindo várias disposições sôbre o mesmo assunto
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