Sujeita à lei geral do recrutamento militar os alunos dos cursos de condutores de máquinas, de artífices torpedeiros electricistas e de outros cursos de alistamento oriundos da vida civil que forem excluídos dos respectivos cursos por falta de qualidades militares ou de aproveitamento, aos quais poderá ser mandado aplicar o disposto na última parte do § único do artigo 21.º do Decreto n.º 32708, alterado pelo Decreto n.º 37530
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