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Ato Original
Decreto n.º 38882
Considerando a necessidade de regulamentar o preceito do artigo 61.º do Decreto n.º 38499, de 8 de Novembro de 1951, que criou a comarca de Nampula;
Atendendo à conveniência de elevar a competência do julgado municipal especial de Manica, semelhantemente ao que foi feito para os julgados municipais especiais de Mormugão e de Pondá pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 8 de Maio de 1952, publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia da mesma data;
Ouvido o Conselho Ultramarino, pela 1.ª secção, funcionando como Conselho Superior Judiciário do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A comarca de Nampula, com sede em Nampula, abrange o concelho de Nampula e as circunscrições de Amaramba, Imala, Malema, Maniamba, Marrupa, Meconta, Mogovolas, Ribaué e Vila Cabral, e a comarca de Moçambique, com sede em Moçambique, compreende os concelhos de António Enes e Moçambique e as circunscrições de Eráti, Memba, Mogincual, Moma, Mossuril e Nacala.
§ Único. É aplicável à comarca de Nampula o preceito do artigo 2.º do Decreto n.º 35915, de 24 de Outubro de 1946.
Art. 2.º É extinto o segundo ofício da comarca de Moçambique, transitando o respectivo pessoal, independentemente de qualquer outra formalidade, para a comarca de Nampula.
Art. 3.º Pelo juízo de direito da comarca de Moçambique serão remetidos ao da comarca de Nampula, uma vez instalada, todos os processos de qualquer natureza que, em razão das regras de competência, perante ele devam correr, bem como os livros, documentos e demais papéis.
§ único. O presidente da Relação de Lourenço Marques e o procurador da República tomarão, na parte que lhes respeita, as medidas que entenderem adequadas à execução do disposto no corpo deste artigo.
Art. 4.º É criada a Conservatória do Registo Predial de Nampula, que será de 2.ª classe, e se regerá pelas disposições legais aplicáveis aos serviços do registo predial do ultramar, designadamente no que se refere à remuneração do conservador e do restante pessoal da Conservatória.
Art. 5.º Além da competência que lhe é conferida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 35915, de 24 de Outubro de 1946, o juiz do julgado municipal especial de Manica terá competência para:
1.º Preparar e julgar em 1.ª instância todos os feitos crimes que não pertençam a juízo especial;
2.º Preparar e julgar em 1.ª instância todas as acções de processo comum ou especial e seus incidentes de valor não excedente a 50000$00;
3.º Conhecer de todas as execuções fundadas em sentença do tribunal do julgado e das fundadas em outros títulos quando neste caso o seu valor não exceder 50000$00;
4.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário orfanológico e de maiores de valor não excedente a 50000$00.
Art. 6.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a abrir os créditos indispensáveis à satisfação dos encargos resultantes deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1952. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de 0liveira Salazar - Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. M. Sarmento Rodrigues.