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Ato Original
Decreto n.º 38888
Ao abrigo do disposto no § único do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas passa a ter a seguinte redacção:
Art. 123.º Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto pelo Ministro da Educação Nacional. Nas zonas de protecção legalmente estabelecidas para outros edifícios públicos será obrigatória semelhante aprovação prévia pelo Ministro das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1952. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Joaquim Trigo de Negreiros - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Fernando Andrade Pires de Lima.