Substitui a região determinada e definida no artigo 1.º do Decreto n.º 33992, que autoriza o Ministro a conceder o exclusivo de pesquisas e o direito de exploração de todos os jazigos minerais - com excepção de diamantes, carvões, minérios radioactivos, petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem - existentes na província ultramarina de Angola
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