Introduz alterações na pauta de importação e no respectivo índice remissivo e determina que as mercadorias classificadas pelo artigo 333-A fiquem sujeitas a despacho por declaração obrigatória - Torna aplicáveis a determinadas mercadorias as alterações constantes dos Decretos n.os 38777 e 38791
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.