Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 40/2002
de 16 de Dezembro
Considerando que a cooperação científica e tecnológica contribuem para o fortalecimento das relações de amizade entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia;
Tendo em conta que os dois países poderão beneficiar do intercâmbio de cientistas, investigadores, técnicos e peritos, bem como do intercâmbio de documentação e informação de natureza científica e tecnológica, e de outras formas de cooperação;
Sendo certo que as acções desenvolvidas pelas suas instituições, nos termos propostos, resultarão em benefício mútuo:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana em 6 de Junho de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa são publicadas em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria.
Assinado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
A República Portuguesa e a República da Eslovénia (doravante denominadas «Partes»):
Desejando fortalecer as relações de amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica;
Reconhecendo a importância da ciência e da tecnologia nas economias de ambos os países;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes irão promover, de acordo com as suas respectivas leis e regulamentos, a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois países na base da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.º
No âmbito do presente Acordo, a cooperação incluirá:
1) O intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico e peritos;
2) O intercâmbio de documentação e informação de natureza científica e tecnológica;
3) A organização conjunta de seminários, simpósios, conferências e outros encontros de natureza científica e tecnológica;
4) A implementação de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento relativamente a matérias de interesse mútuo, bem como o intercâmbio dos resultados obtidos; e
5) Quaisquer outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas pelas Partes.
Artigo 3.º
1 - Tendo em vista facilitar a cooperação científica e tecnológica, as Partes encorajarão, se necessário, o recurso a arranjos suplementares tendo em vista a execução de actividades de cooperação entre instituições de ambos os governos, entre institutos de investigação, universidades e outras instituições relevantes no âmbito do presente Acordo. Tais disposições serão concluídas de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países.
2 - As disposições mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão incluir os termos, as condições e os procedimentos a seguir em relação a actividades de cooperação específicas e outras matérias relevantes.
Artigo 4.º
1 - Por forma a assegurar as melhores condições para a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica, da qual farão parte representantes nomeados pelos dois governos.
2 - As atribuições da comissão mista serão:
a) Analisar o desenvolvimento das actividades de cooperação no âmbito deste Acordo;
b) Definir novas áreas de cooperação no âmbito deste Acordo; e
c) Examinar outros assuntos relacionados com o presente Acordo.
3 - A comissão mista reunir-se-á de dois em dois anos, salvo se as Partes acordarem diferentemente, alternadamente em Portugal e na Eslovénia em datas a estabelecer por mútuo acordo.
Artigo 5.º
1 - As Partes suportarão as despesas relativas às actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo com base no princípio da igualdade e da reciprocidade e de acordo com a disponibilidade de recursos.
2 - Os custos com o intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico, peritos e outros especialistas resultantes da implementação do presente Acordo serão suportados do seguinte modo, salvo os casos em que se acordar, de outra forma, em separado:
a) A Parte que envia suportará os custos do transporte (ida e volta) entre as capitais dos dois países;
b) A Parte que recebe suportará os custos das viagens dentro do seu território e a sua instalação, isto é, pagará ajudas de custo diárias destinadas ao pagamento de hotéis e outras despesas, de acordo com as normas de cada país.
Artigo 6.º
Toda a cooperação bilateral desenvolvida no âmbito deste Acordo estará sujeita às leis e regulamentos aplicáveis e em vigor no respectivo país.
As Partes assegurarão a protecção adequada e eficiente da propriedade intelectual, na base do presente Acordo.
Artigo 7.º
As entidades responsáveis pela implementação das disposições do presente Acordo são o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (ICCTI) do Ministério da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa e o Ministério da Educação, Ciência e Desporto da República da Eslovénia.
Artigo 8.º
1 - Este Acordo entrará em vigor após a troca de notas por ambas as Partes, depois de concluída toda a tramitação interna para a sua entrada em vigor.
2 - O presente Acordo continuará em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes de terminar o prazo.
3 - Este Acordo pode ser revisto, por mútuo consentimento. Qualquer revisão ou cessação do presente Acordo será efectuada sem prejuízo de qualquer direito ou obrigação decorrente da aplicação deste Acordo antes da data efectiva de tal revisão ou cessação.
Feito em Liubliana em 6 de Junho de 2001, nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa, em dois originais cada, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Eslovénia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua eslovena no documento original)
AGREEMENT ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL COOPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SLOVENIA.
The Portuguese Republic and the Republic of Slovenia (hereinafter referred to as «the Parties»):
Desirous of strengthening friendly relationship between the two countries and promoting the development of co-operation in science and technology;
Recognising the importance of science and technology in the national economies of both countries;
have agreed as follows:
Article 1
The Parties shall promote, in accordance with their respective laws and regulations, the co-operation in the fields of science and technology between the two countries on the basis of equality and mutual benefit.
Article 2
The co-operation under this Agreement shall include the following forms:
1) Exchange of scientists, researchers, technical personnel and experts;
2) Exchange of documents and information of scientific and technological nature;
3) Joint organisation of scientific and technological seminars, symposia, conferences and other meetings;
4) Implementation of joint research and development on subjects of mutual interest, as well as exchange of its results; and
5) Any other forms of scientific and technological co-operation as may be agreed upon by the Parties.
Article 3
1 - With a view to facilitating scientific and technological co-operation, the Parties shall encourage, if necessary, the conclusion of supplementing arrangements to carry out co-operative activities between their government agencies, research institutes, universities and other relevant institutions which shall be within the framework of this Agreement. Such arrangements shall be concluded in accordance with the laws and regulations in force in their respective countries.
2 - The arrangements mentioned in paragraph 1 of this article shall include the terms, conditions and procedures to be followed in particular co-operative activities and other relevant matters.
Article 4
1 - In order to ensure optimum conditions for the application of this Agreement, the Parties shall establish a Joint Committee on Scientific and Technological Cooperation which shall consist of representatives designated by the two Governments.
2 - The tasks of the Joint Committee shall be:
a) Review the progress in co-operative activities under this Agreement;
b) Define new areas of co-operation under this Agreement; and
c) Discuss on other matters related to this Agreement.
3 - The Joint Commission shall meet once every two years, unless otherwise agreed, alternatively in Portugal and in Slovenia on mutually agreed dates.
Article 5
1 - The Parties shall bear the expenses incurred in connection with the co-operative activities under this Agreement on the basis of the principle of equality and reciprocity and in accordance with the availability of resources.
2 - The costs of the exchange of scientists, researchers, technical personnel, experts and other specialists, resulting from the present Agreement, unless agreed upon separately, will be covered on the following basis:
a) The sending Party will cover the round/trip transportation costs between the capitals of the two countries;
b) The receiving Party will cover the costs of trips within its territory and full accommodation, i.e. hotel and daily allowances, according to the regulations of each country.
Article 6
1 - All bilateral co-operation developed under this Agreement shall be subject to the applicable laws and regulations in force in their respective countries.
2 - The Parties shall ensure appropriate and efficient protection of intellectual property, obtained on the basis of this Agreement.
Article 7
The responsible bodies for the implementation of the provisions of the present Agreement are the Institute for International Co-operation in S & T (ICCTI) of the Ministry of Science and Technology of the Portuguese Republic and the Ministry of Education, Science and Sport of the Republic of Slovenia.
Article 8
1 - This Agreement shall enter into force after the Parties have exchanged notes on completion of the requirements of their internal procedure for its entry into force.
2 - This Agreement shall remain in force for a period of five years and shall continue to remain in force thereafter, for successive periods of five years, unless one of the Parties gives notice in writing, at least six months in advance, of its intentions to terminate this Agreement.
3 - This Agreement may be revised by mutual consent. Any revision or termination of this Agreement shall be effected without prejudice to any right or obligation accruing or incurred under this Agreement prior to the effective date of such revision or termination.
Done in Ljubljana on 6th June 2001, in the Portuguese, Slovene and English languages, in two copies each, all texts being equally authentic. In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Slovenia: