Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 41/88
de 11 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação no Domínio da Agricultura, assinado em Salamanca a 28 de Novembro de 1987, cujos textos em português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé, acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, seguidamente denominados por Partes Contratantes, com a convicção de que uma intensificação e desenvolvimento posterior da cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países e tendo em consideração a declaração de Lisboa, de 12 de Novembro de 1983, entre Portugal e Espanha, em especial o n.º 2 do capítulo referente à agricultura, acordam no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes fomentarão a cooperação em matéria de investigação, extensão rural, formação profissional, desenvolvimento agrário e silvicultura entre ambos os países, em temas de interesse mútuo, que serão determinados anualmente.
Artigo II
A cooperação referida no artigo I realizar-se-á nas seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de experiências, designadamente através de visitas de informação, seminários e simpósios;
b) Intercâmbio de documentação científica e técnica e de material biológico;
c) Intercâmbio de investigadores, técnicos e especialistas, em estadas de curta ou de longa duração;
d) Realização conjunta de programas e projectos.
Artigo III
1 - Para assegurar o bom funcionamento da cooperação referida no artigo I, representantes de alto nível das duas Partes encontrar-se-ão uma vez ou, se for conveniente, duas vezes por ano, alternadamente em cada um dos países.
2 - Nestas reuniões, as duas Partes avaliarão os resultados da cooperação realizada e prepararão a dos anos futuros. Para isso, as duas Partes estabelecerão um plano de trabalho de cooperação com a duração de um ano, conforme mencionado no artigo IV.
Artigo IV
Para a efectivação da cooperação referida nos artigos I e II será elaborado pelos representantes de ambas as Partes um plano de trabalho de cooperação contendo uma informação conjunta sobre as actividades realizadas no ano anterior e serão também estabelecidos os programas para o ano seguinte, especificando os objectivos e os financiamentos correspondentes.
Artigo V
Para efectuar as visitas de informação e de intercâmbio de investigadores e técnicos previstas no artigo II, alíneas a) e c), deste Acordo, a Parte que os envia remeterá também à outra Parte com, pelo menos, dois meses de antecedência à visita ou estada e relativamente a cada visitante uma relação dos seus dados pessoais, da sua formação e das suas atribuições, do tema do âmbito da sua especialidade, dos objectivos concretos, bem como dos seus conhecimentos especiais e de idiomas.
Artigo VI
1 - As publicações relativas aos trabalhos realizados conjuntamente no âmbito do presente Acordo serão submetidas previamente à aprovação de ambas as Partes Contratantes. Nelas deverá constar explicitamente que os trabalhos correspondentes foram realizados no âmbito deste Acordo, precisando-se as contribuições respectivas de cada Parte. Estas publicações podem ser editadas conjuntamente.
2 - As modalidades da possível utilização dos resultados obtidos na realização de projectos comuns serão objecto de negociações oportunas, tendo em conta a contribuição de cada Parte.
Artigo VII
As divergências que possam surgir durante a execução deste Acordo devem ser resolvidas entre as duas Partes.
Artigo VIII
1 - A cooperação referida nos artigos I e II deste Acordo será efectivada de harmonia com os planos que constituem os anexos I, II, III e IV, respectivamente no âmbito da investigação, da extensão rural e formação profissional, das florestas e do desenvolvimento agrário.
2 - Os planos mencionados serão executados pelas instituições que se mencionam em cada caso ou que as substituam futuramente nas competências correspondentes a este Acordo.
Artigo IX
1 - Este Acordo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por escrito por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o respectivo período de validade.
2 - Este Acordo será provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos.
Feito em Salamanca, aos 28 de Novembro de 1987, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto, Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Pelo Reino de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Cooperação no domínio da investigação
A cooperação no âmbito da investigação será concretizada e executada pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Portugal e pelo Instituto Nacional de Investigações Agrárias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Espanha.
A) Os temas de cooperação em matéria de investigação serão:
1.º Metodologia de coordenação, planificação, avaliação, acompanhamento, controle e transferência de tecnologia.
Executantes - directores-gerais e colaboradores.
Lugar - Lisboa e Madrid ou nos centros de investigação de cada um dos dois países;
2.º Directório de projectos de interesse comum AGRIMED, estabelecendo-se dois níveis principais de cooperação:
a) Protocolo ou acordos de cooperação entre temas de interesse para Espanha e Portugal, que gozam, actualmente, de contactos e trabalhos conjuntos;
b) Desenvolvimento de acções de intercâmbios entre investigadores, a nível de chefes de departamento e de equipa, em visita de informação.
Executantes - directores-gerais e colaboradores.
Lugar - Lisboa e Madrid;
3.º Informação e documentação científicas e técnicas.
Executantes - serviços centrais de documentação.
Lugar - Lisboa e Madrid;
4.º Cereais, pastagens e forragens de zonas sub-húmidas e semiáridas.
Executantes - Portugal: Estação Nacional de Melhoramento de Plantas; Espanha: SIA 08-10;
5.º Melhoramento do milho.
Executantes - Portugal: Estação Agronómica Nacional, Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, NUMI de Braga; Espanha: SIA 01.
Lugar - Braga e Mabelougo (La Coruña);
6.º Herbologia.
Executantes - Portugal: Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola; Espanha: SIA 06, 03 e 10.
Lugar - Oeiras e Madrid;
7.º Defesa fitossanitária da Península Ibérica.
Executantes - Portugal: Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola; Espanha: INIA.
Lugar - Oeiras e Madrid;
8.º Caracterização varietal de sementes e material de propagação vegetativa.
Executantes - Portugal: Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola; Espanha: Instituto Nacional de Sementes e Plantas de Viveiro (DGPA).
Lugar - Oeiras e Madrid;
9.º Arroz - Tecnologia do regadio.
Executantes - Portugal: Estação Agronómica Nacional, Departamento de Regadio; Espanha: Instituto Valenciano de Investigação Agrária (IVIA).
Lugar - Oeiras e Sueca (Valência);
10.º Produção animal em zonas húmidas.
Executantes - Portugal: Estação Zootécnica Nacional; Espanha: SIA 01 Investigações Agrárias da Galiza;
11.º Pastagens e forragens em regiões frias.
Executantes - Portugal: Estação Agronómica Nacional; Espanha: IRTA da Catalunha;
12.º Produções florestais.
Executantes - Portugal: Estação Florestal Nacional; Espanha: INIA;
13.º Citrinos e hortícolas.
Executantes - Portugal: Estação Nacional de Fruticultura, Departamento de Horticultura; Espanha: IVIA e o SIA de la Rioja;
14.º Olivicultura e oleaginosas: culturas subtropicais.
Executantes - Portugal: Estação Nacional de Fruticultura, Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, Estação Agronómica Nacional; Espanha: SIA da Andaluzia e o Instituto Canário de Investigação Agrária (ICIA);
15.º Agro-energética e agro-industriais.
Executantes - Portugal: Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários; Espanha: INIA e vários SIAS das comunidades autónomas.
B) Aspectos financeiros:
1 - As despesas decorrentes das viagens necessárias, de harmonia com o que se refere no artigo II do Acordo, serão suportadas, na sua totalidade, pela Parte que envia.
2 - As despesas correspondentes a material para estágios e projectos conjuntos, conforme se estabelece no artigo II, alíneas c) e d), do Acordo, podem ser suportadas conjuntamente por ambas as Partes Contratantes, sendo os pormenores regulamentados caso a caso.
3 - As despesas de transporte que resultem do intercâmbio de material biológico e de documentação científica e técnica, conforme o estabelecido no artigo II, alínea b), do Acordo, serão financiadas pela Parte que envia, ficando o país receptor responsável pelo processamento e despesas de recepção, despacho alfandegário e transporte interno da alfândega ao lugar de destino.
4 - A Administração Espanhola suportará as obrigações financeiras contraídas pelo Reino de Espanha mencionadas nos parágrafos anteriores por meio de créditos autorizados com encargo nos orçamentos ordinários sem recorrer a créditos extraordinários ou suplementares.
ANEXO II
Cooperação no domínio da extensão rural e formação profissional
A cooperação no âmbito da extensão rural e formação profissional será concebida e executada pela Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Portugal e pela Direcção-Geral de Investigação e Capacitação Agrárias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Espanha, que designarão as respectivas comissões de cooperação adequadas, formadas por especialistas. Estes especialistas deverão estudar os temas que seguidamente se mencionam, através de uma condução e acompanhamento convenientes e por meio de reuniões periódicas a fixar.
No que se refere à participação do Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã (n.º 3.3), a cooperação será concebida e executada, pela parte portuguesa, pela Direcção-Geral das Florestas.
A) Os temas de cooperação em matéria de extensão rural e formação profissional serão:
1 - Aprofundar os conhecimentos mútuos e intercâmbio de experiências sobre os programas de desenvolvimento rural integrado e, em particular, das zonas deprimidas e de montanha com prioridade nas regiões de fronteira.
1.1 - Realização de uma visita de técnicos espanhóis ao Projecto Integrado de Trás-os-Montes e Projecto de Economia de Montanha do Vale do Lima.
2 - Intercâmbio de experiências em matérias de organização, metodologia, planificação e avaliação da extensão rural.
2.1 - Encontro luso-espanhol de responsáveis pela extensão.
3 - Intercâmbio de experiência sobre a organização, metodologia, programas e planos de estudo de formação profissional.
3.1 - Visita a Espanha dos directores dos centros de formação profissional para estudar a organização e gestão dos mesmos.
3.2 - Visita a Espanha de dois técnicos portugueses para estudar os programas de formação de técnicos em extensão rural.
3.3 - Visita a Portugal de um grupo de técnicos espanhóis para conhecer e discutir a estrutura de formação profissional, especialmente o Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã.
3.4 - Participação de técnicos espanhóis na orientação de cursos para técnicos de extensão.
3.5 - Estágio de curta duração em Espanha dos participantes num curso de supervisão.
4 - Intercâmbio de conhecimentos e experiências acerca do associativismo económico agrário.
5 - Apoio, por parte de especialistas espanhóis em extensão rural, no acompanhamento e avaliação do PADAR.
6 - Visitas de estudo, de curta duração, para vulgarizadores especializados e especialistas nas várias áreas de produção.
7 - Intercâmbio de informação e experiências sobre os programas de apoio à instalação dos jovens agricultores.
7.1 - Criação de um grupo permanente ao nível dos responsáveis destes programas, o qual deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.
7.2 - Estudo da possibilidade de realização de visitas e actividades conjuntas entre jovens dos dois países.
8 - Intercâmbio dos diversos modelos de transferência de tecnologia ao sector agrário.
8.1 - Participação de um técnico espanhol na preparação de um modelo de informação e divulgação para Portugal.
8.2 - Intercâmbio de todas as publicações editadas durante o ano.
8.3 - Reunião de técnicos dos dois países para conhecer e analisar a rede de campos de ensaios de milho.
8.4 - Participação de dois técnicos portugueses na equipa espanhola de programadores para informatização de programas técnico-económicos dos serviços de extensão.
9 - Cooperação no domínio da gestão de empresas, olivicultura, viticultura e enologia e fruticultura numa perspectiva de extensão-formação profissional agrária.
10 - Intercâmbio de conhecimentos no âmbito de actividades da mulher rural e estudos sócio-económicos regionais.
B) Aspectos financeiros. - Os aspectos financeiros serão idênticos aos da cooperação no domínio da investigação [alínea B) do anexo I].
ANEXO III
Cooperação no domínio florestal
A cooperação no domínio das florestas será concretizada pela Direcção-Geral das Florestas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Portugal e pelo Instituto Nacional para a Conservação da Natureza do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Espanha.
No que se refere à extensão e formação profissional [alínea A), n.º 1], a cooperação será concebida e executada, pela parte espanhola, pela DGICA do MAPA.
A) Os temas de cooperação em matéria florestal serão:
1.º Extensão e formação profissional;
2.º Exploração e conservação;
3.º Caça;
4.º Pesca em águas interiores;
5.º Silvopastorícia em regiões de montado, de montanha e áreas deprimidas;
6.º Uso recreativo das áreas florestais;
7.º Intercâmbio de documentação florestal (Thesaurus).
B) Aspectos financeiros. - Os aspectos financeiros serão idênticos aos da cooperação no domínio da investigação [alínea B) do anexo I].
ANEXO IV
Cooperação no domínio do desenvolvimento agrário
A cooperação no âmbito do desenvolvimento agrário será concebida e executada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Portugal e pelo Instituto Nacional de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e pela Direcção-Geral de Cooperação Técnica Internacional do Ministério dos Assuntos Exteriores de Espanha.
A) Os temas de cooperação em matéria de desenvolvimento agrário serão:
1.º Desenvolvimento rural integrado das áreas deprimidas, especialmente as de localização próxima à fronteira comum;
2.º Engenharia rural;
3.º Execução e exploração de regadios;
4.º Normas e métodos sob os aspectos agronómico e jurídico;
5.º Informática aplicada à execução de projectos e ao seu acompanhamento.
Esta cooperação consistirá na realização de trabalhos conjuntos de consultoria e assessoria e na formação de recursos humanos nas áreas indicadas, através do intercâmbio de técnicos de nível adequado e, sempre que for possível, através do estabelecimento de programas complementares às actividades previstas no presente Acordo, tais como organização de visitas, missões, seminários, períodos de treino prático em zonas concretas de actuação e cursos de aperfeiçoamento em temas de engenharia rural.
A assistência técnica mútua poderá concretizar-se com a planificação, redacção e execução de projectos de desenvolvimento agrário em zonas fronteiriças, a planificação e o assessoramento na execução de planos de transformação em regadios e a sua posterior exploração, a redacção de estudos hidrogeológicos de bacias e, em geral, de todos os trabalhos que possam solicitar uma das Partes e cujo objectivo seja um melhor aproveitamento dos recursos naturais com fins agrícolas.
B) Execução:
1 - Na programação de acções conjuntas de cooperação e ou assistência técnica, apoiadas por este Acordo, prestar-se-á uma atenção especial aos projectos de desenvolvimento rural em áreas fronteiriças que possam vir a ser incluídos nos programas nacionais de interesse comunitário.
2 - Ambas as Partes, sempre que necessário e possível e sob proposta de uma delas, poderão acordar que a execução de qualquer trabalho de cooperação ou assistência técnica seja levada a cabo por uma empresa estatal ou paraestatal, na sua qualidade de serviço técnico da Administração.
3 - As relações entre os organismos executores do presente Acordo e as empresas estatais serão regulamentadas por convénio específico. Aplicar-se-ão as normas legais de contratação sempre que as obras e projectos a realizar forem considerados como acção directa da Administração. No mencionado convénio ficarão fixadas as tarifas que servirão de base para a determinação do custo dos serviços ou obras a executar, bem como o mecanismo da sua revisão periódica.
C) Aspectos financeiros:
1 - Contribuições da parte de Espanha:
1.1 - Enviará a Portugal:
a) Um engenheiro de nível superior e um engenheiro técnico para colaborar no desenvolvimento de programas ou redacção e execução de projectos concretos de rega ou outros temas de engenharia rural;
b) Dois técnicos de nível superior que colaborarão em programas de desenvolvimento rural integrado das áreas deprimidas;
c) Um técnico de nível superior por cada programa a coordenar ou desenvolver sobre a temática normativa e métodos de trabalho no respeitante aos aspectos agronómico e ou jurídico;
d) Um técnico de nível superior, especialista em informática aplicada à redacção de projectos ou ao seu acompanhamento.
O número total de funcionários espanhóis que, por ano, poderão deslocar-se a Portugal para realizar trabalhos de cooperação não será superior a dez. As estadas terão a duração máxima de um mês.
1.2 - A Espanha receberá:
a) Até dez funcionários para colaborar na redacção e ou execução de programas ou projectos concretos de engenharia rural, exploração de regadio, desenvolvimento rural integrado de áreas necessitadas, informática aplicada à engenharia ou ao seu acompanhamento, direito agrário e normativo funcional;
b) Um funcionário, com o nível exigido, para cada curso que o IRYDA realize para os seus funcionários.
1.3 - Manterá em Espanha um coordenador, encarregado da preparação e controle dos programas, estadas e viagens dos especialistas de Portugal, bem como a supervisão, coordenação e apoio ao pessoal do IRYDA em Portugal. O coordenador poderá deslocar-se a Portugal quatro vezes por ano, para uma permanência máxima de dez dias por cada viagem.
1.4 - Proporcionará aos funcionários espanhóis:
a) O pagamento da totalidade do seu salário em Espanha, durante a sua estada em Portugal, para além do pagamento das passagens de ida e volta até ao local de destino ou quantias equivalentes;
b) Atribuição aos técnicos espanhóis do equivalente a US $ 40 por dia de estada em Portugal;
c) Atribuição ao coordenador espanhol do IRYDA do equivalente a US $ 50 por dia de estada em Portugal;
1.5 - Proporcionará ao pessoal português a cobertura das despesas de deslocação no interior de Espanha desde o seu destino até ao local de trabalho.
1.6 - As obrigações financeiras contraídas pelo Reino de Espanha mencionadas nos números anteriores serão cumpridas:
a) Através do IRYDA, que deverá abonar os emolumentos e salários devidos aos técnicos espanhóis contemplados na alínea a) do n.º 1.4, acima mencionado. Tomará também a seu cargo as despesas decorrentes das obrigações especificadas no n.º 1.5, acima referido;
b) As remunerações fixadas para os técnicos espanhóis nas alíneas b) e c) do n.º 1.4 serão suportadas pela Direcção-Geral de Cooperação Técnica Internacional do Ministério dos Assuntos Exteriores;
c) A Administração Espanhola tomará a seu cargo as obrigações a que se referem os números anteriores através dos créditos autorizados com encargos no orçamento ordinário, sem recorrer a créditos extraordinários ou suplementares;
d) No caso de o especialista ser funcionário de carreira do organismo espanhol que presta a colaboração e durante o tempo que dura a dita prestação, o especialista estará na situação de activo, em comissão de serviço de carácter temporário, em conformidade com o disposto na Lei n.º 30/1984, de 2 de Agosto.
2 - Contribuições da parte portuguesa:
2.1 - Enviará a Espanha: o número total de funcionários portugueses que, anualmente, poderão deslocar-se a Espanha não será superior a dez. As permanências terão uma duração de um mês.
2.2 - Receberá em Portugal até dez técnicos espanhóis para colaborar na redacção e ou execução dos programas ou projectos a que se refere o n.º 1.1 da alínea C), «Aspectos financeiros».
2.3 - Manterá em Portugal um coordenador, encarregado da preparação e controle dos programas, estadas e viagens dos especialistas de Espanha, bem como a supervisão, coordenação e apoio do pessoal português em Espanha. O coordenador português poderá deslocar-se a Espanha quatro vezes por ano, para uma permanência de até dez dias por cada viagem.
2.4 - Proporcionará aos funcionários portugueses o pagamento da totalidade do seu vencimento em Portugal, durante a sua estada em Espanha, o fornecimento de passagens de ida e volta até ao local de destino e o abono das ajudas de custo fixadas por lei.
2.5 - Proporcionará ao pessoal espanhol a cobertura das despesas de deslocação no interior de Portugal desde o seu destino até ao local de trabalho.
2.6 - Os encargos financeiros contraídos pelo Governo de Portugal no presente Acordo serão suportados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
D) Execução da cooperação:
1 - Os programas de assistência técnica a que se refere a alínea A) serão determinados e desenvolvidos conforme as resoluções entre ambas as partes executoras: o IRYDA, pela parte espanhola, e a DGHEA, pela parte portuguesa.
2 - Os locais de residência dos técnicos de ambas as missões serão indicados de comum acordo antes do início da execução dos programas.
3 - Os técnicos de ambas as missões deverão ter um mínimo de 30 anos de idade e cinco anos de experiência profissional dentro da sua especialidade.
4 - Aos organismos executores reserva-se o direito de mandar regressar aos seus países de origem quaisquer técnicos em comissão de serviço, quando tais funcionários sejam considerados inadequados.