Decreto n.º 4115, elevando ao dôbro as taxas dos emolumentos fixadas no capítulo 4.º da tabela aprovada por carta de lei de 23 de Agosto de 1887, excepto a respeitante à concessão de passaportes a nacionais, que será a fixada na mesma tabela, e determinando que metade dêstes emolumentos seja distribuída pelos funcionários do quadro efectivo das secretarias dos governos civis, onde respectivamente forem cobrados, na proporção dos seus ordenados
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