Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de lingotes de zinco em bruto destinados a serem transformados em chapas laminadas - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.