Decreto n.º 4186, determinando que, a partir de 16 de Maio de 1918, sôbre os direitos de importação das mercadorias compreendidas nos artigos pautais constantes do mapa anexo ao mesmo decreto, e que, com mais ou menos propriedade, são considerados de luxo, sejam cobrados pelas alfândegas, em moeda corrente, as sobretaxas no mesmo mapa indicadas
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