Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de varões redondos de ferro ou aço classificados pelo artigo 167 da pauta, destinados a ser exportados depois de submetidos às operações de torção e estiragem a frio - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas