Permite que os cursos geral naval de guerra e superior naval de guerra, a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 39697, sejam também frequentados, respectivamente, pelos primeiros-tenentes e pelos capitães-de-fragata, tirocinados, das classes de engenheiros construtores navais, de saúde naval (médicos navais), de engenheiros maquinistas navais e de administração naval