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Ato Original
Decreto n.º 43638
Tornando-se necessário e urgente modificar algumas disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 134.º e 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º Não podem continuar a exercer funções públicas em qualquer quadro ultramarino os funcionários que completem 65 anos de idade.
...
Art. 435.º O tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.