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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 43770
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 38208, de 16 de Março de 1951, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São reduzidas as percentagens estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 37539, de 2 de Setembro de 1949, as quais passam a determinar-se pela aplicação do factor 0,20 sobre os preços de venda pública, expresso em contos, fixando-se, porém, o limite máximo de 30 por cento.
Art. 2.º A diferença entre a aplicação do factor estipulado no artigo 1.º do Decreto n.º 38208, de 16 de Março de 1951, e o fixado no artigo 1.º do presente diploma constituirá receita geral do Estado.
Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - João Augusto Dias Rosas.