Decreto n.º 4431, determinando que as disposições contidas no decreto n.º 4174, inserto no Diário n.º 92, de 30 de Abril de 1918, não têm aplicação às causas pendentes em juízo à data em que o mesmo decreto começou a vi orar, devendo os tribunais julgá-las exclusivamente à face das leis anteriores, e permitindo aos cônjuges a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, nos mesmos termos e pela mesma forma do processo do divórcio por mútuo consentimento