Decreto n.º 4477, determinando aos directores das obras públicas dos diferentes distritos administrativos e outros chefes de serviço, que tenham a seu cargo estradas públicas, a incumbência de receber e dar seguimento às participações que lhes forem dirigidas pelos comandantes de distrito da guarda nacional republicana, nos termos do artigo 48.º da respectiva organização de 1 de Julho de 1913, referentes aos crimes, delitos e transgressões do regulamento de polícia e conservação das estradas e inserindo várias disposições sôbre o mesmo assunto
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.