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Ato Original
Decreto n.º 44898
Considerando a conveniência de regular a maneira como são nomeados os chefes e oficiais dos estados-maiores das defesas marítimas do ultramar e as condições em que os comandantes de defesas marítimas de portos podem ser nomeados por escolha;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44209, de 27 de Fevereiro de 1962, passa a ter a redacção seguinte:
§ 1.º A nomeação por escolha é aplicada para os cargos de comandantes navais e de defesa marítima territorial, nos termos da legislação em vigor, e para os cargos de 2.os comandantes e de chefes e oficiais dos estados-maiores dos comandos navais e de defesas marítimas, mediante proposta dos respectivos comandantes.
Os comandantes de defesas marítimas de portos também podem ser nomeados por escolha, quando a situação militar o justifique, competindo ao Ministro da Marinha, depois de prévia consulta ao Ministro do Ultramar, definir, por despacho, os portos em que tal procedimento é aplicável.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.