Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 45076
Sendo conveniente generalizar a todos os professores de ensino superior atingidos pelo limite de idade para o exercício de funções públicas doutrina que já se encontra estabelecida para os de algumas Faculdades;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os professores de ensino superior que atingirem o limite para o exercício de funções públicas poderão utilizar, como se continuassem ao serviço, para os seus trabalhos de investigação científica as instalações e o material das respectivas escolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.