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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 45303
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. As comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, são presididas nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, pelo conservador do Registo Civil e, sendo este do sexo feminino, pelo conservador do Registo Predial. Na falta ou impedimento de ambos ou se ambos forem do sexo feminino, presidirá o chefe da secretaria judicial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa.