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Ato Original
Decreto n.º 45322
Atendendo às sugestões das Universidades e às solicitações dos interessados no sentido de aos alunos voluntários com residência nas províncias ultramarinas ser permitido realizar ali os exames de frequência sempre que o regime de estudos do respectivo curso os dispense inteiramente de comparência às aulas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas poderão ali realizar os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes promoverá as medidas e expedirá as instruções necessárias para a execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.