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Ato Original
Decreto n.º 45756
Verificando-se que as condições de produção em alguns sectores industriais no ultramar aconselham a adopção de medidas tendentes a não dificultar o poder concorrencial dos seus produtos nos mercados externos;
Considerando que a redução de encargos aduaneiros respeitantes à exportação para o estrangeiro, bem como a inclusão das taras que acondicionam esses produtos, no regime pautal de importação temporária podem favorecer o mesmo objectivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e nos termos do § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alterados para 1 por cento os direitos de exportação das mercadorias classificadas pelos artigos 162.º e 163.º da pauta de exportação vigente em Angola, quando fabricadas na província.
Art. 2.º É permitida a importação temporária de garrafas para o acondicionamento de bebidas não especificadas e de cerveja, abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, que se destinam à exportação daqueles produtos, quando importadas pelos fabricantes dessas bebidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.