Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 45786
Considerando que a falta de indivíduos habilitados com os cursos de Medicina Veterinária Tropical, Agronomia Tropical, Silvicultura Tropical e com a especialização referida na alínea f) do artigo 11.º do Regulamento do Ensino Médio Agrícola é factor limitativo de considerável importância no recrutamento do pessoal técnico necessário ao preenchimento dos quadros ultramarinos;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Poderão ser admitidos a concursos oficiais, excepcionalmente, quando as necessidades o aconselharem, médicos veterinários, agrónomos, silvicultores e regentes agrícolas sem a apresentação de certificados comprovativos de aproveitamento, respectivamente, nos cursos de Medicina Veterinária Tropical, Agronomia Tropical e Silvicultura Tropical e da especialização referida na alínea f) do artigo 11.º do Regulamento do Ensino Médio Agrícola.
§ único. Os candidatos a concursos oficiais que sejam possuidores dos certificados referidos no corpo deste artigo gozarão, porém, de preferência sobre os restantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.