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Ato Original
Decreto n.º 45963
Atendendo a que vêm prestando serviço no quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província de Angola indivíduos que não podem concorrer ao mesmo quadro por não reunirem o requisito da idade máxima estabelecida pela alínea c) do artigo 30.º do Decreto n.º 44241, de 19 de Março de 1962, ainda que não ultrapassem o limite expresso no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que funciona para todos os demais quadros de secretaria;
Considerando que muitos daqueles indivíduos vêm desempenhando as suas funções depois de adquiridos conhecimentos e experiência que não devem perder-se;
Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os escriturários de nomeação interina, do quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província de Angola que à data da sua nomeação contassem menos de 30 anos de idade poderão ser admitidos ao concurso que se acha aberto para provimento de vagas de terceiro-escriturário, desde que satisfaçam às demais condições legais e o requeiram.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da província de Angola. - Peixoto Correia.
