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Ato Original
Decreto n.º 46029
Tornando-se necessário determinar que as praças que voluntàriamente venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que imponham a sua mobilização antes de quaisquer outras não possam beneficiar de algumas das exclusões da mobilização previstas no Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § único do artigo 53.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, não se aplica às praças que, por efeito de punições sofridas ou por qualquer outro motivo, venham a ser abrangidas por disposições regulamentares que determinem a sua mobilização antes de quaisquer outras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.