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Ato Original
Decreto n.º 46244
Considerando a redacção dada ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963;
Reconhecendo-se a conveniência de modificar a composição das comissões de coordenação de defesa civil criadas pelo artigo 9.º do Decreto n.º 43571, de 29 de Março de 1961;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, de 29 de Março de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
§ 1.º ...
6) Subdirector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
§ 2.º ...
5) Inspector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
Art. 2.º Os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços, que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil, deverão ter patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.