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Ato Original
Decreto n.º 46844
Atendendo a que o ingresso nos quadros da maioria dos funcionários e agentes do Estado Português da Índia, que ainda se encontram em regime de prestação de serviço, não poderá efectuar-se no prazo legalmente previsto;
Considerando que se torna necessário providenciar no sentido de se assegurar em definitivo a situação desses funcionários e agentes;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A situação de «prestação de serviço» de que tratam o § 1.º do artigo 3.º do Decreto n.º 44660, de 2 de Novembro de 1962, e o artigo 2.º do Decreto n.º 45623, de 27 de Março de 1964, durará pelo tempo necessário ao ingresso definitivo dos funcionários e agentes do Estado Português da Índia nos respectivos quadros ou em outros semelhantes, onde foram colocados, ao abrigo das citadas disposições legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.