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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 46916
Se bem que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, preveja a modificação das disposições referentes à origem das mercadorias que circulem no espaço português, nomeadamente no que se refere à lista dos processos de produção, preferiu-se deixar decorrer algum tempo antes de proceder a qualquer alteração, por forma a conseguir a obtenção de elementos seguros que permitissem melhorar a legislação vigente nesta matéria. Assim, com base na experiência adquirida, inserem-se, para já, na lista de processos de produção constante do anexo I do Decreto n.º 44260, de 31 de Março de 1962, dois processos novos.
Aproveitando a oportunidade proporcionada pela necessidade da inclusão dos referidos processos de produção, entendeu-se conveniente alterar o artigo 24.º deste último diploma, no sentido de reduzir ao mínimo os inconvenientes decorrentes da demora do processo de fornecimento das provas adicionais e, simultâneamente, facilitar-se, dada a natureza informativa dos elementos em questão, o contacto directo das estâncias aduaneiras e dos serviços públicos designados para fornecer as provas adicionais do ultramar com as entidades congéneres do continente e ilhas, de acordo com a parte final do n.º III da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto n.º 44260, de 31 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º A estância aduaneira por onde correr o despacho de importação pode:
a) Pedir ao importador os elementos informativos adicionais que considere necessários para confirmar que o certificado de origem apresentado corresponde efectivamente à mercadoria para a qual se pediram os benefícios da origem nacional;
b) Solicitar do serviço público, designado nos termos do corpo do artigo 17.º, do território onde o certificado foi emitido as provas adicionais que considere necessárias para confirmar a validade das indicações desse certificado.
§ 1.º O serviço público mencionado na alínea b) deverá fornecer as provas adicionais dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do pedido.
§ 2.º As estâncias aduaneiras ou os serviços públicos ultramarinos designados nos termos do corpo do artigo 17.º poderão solicitar ou fornecer directamente às entidades congéneres do continente e ilhas as referidas provas adicionais.
§ 3.º Se a estância aduaneira por onde correr o despacho de importação não se der por satisfeita com as provas adicionais fornecidas nos termos do disposto na alínea b) deste artigo, apresentará o caso à autoridade que tiver designado o serviço público a que essa alínea se refere.
Art. 2.º Na lista de processos de produção constante do anexo I ao Decreto n.º 44260, de 31 de Março de 1962, são incluídos os seguintes processos:
a):
CAPÍTULO 23.º
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
b):
CAPÍTULO 63.º
Roupas usadas, retalhos e trapos
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
