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Ato Original
Decreto n.º 46918
Considerando que no decorrer do prazo de concessão das armações da pesca da sardinha sucede ocorrerem variações nas condições hidrográficas e oceanográficas dos locais onde estão implantadas, que determinam redução na sua produtividade a ponto de poderem provocar o seu abandono;
Considerando que no interesse nacional convém evitar soluções de continuidade na exploração daquelas artes de pesca;
Usando da faculdade conferida pela n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguintes:
Artigo único. O n.º 1.º do Decreto de 8 de Fevereiro de 1913 passa a ter a seguinte redacção:
1.º A concessão de locais para o exercício da pesca nas águas territoriais, por meia de armações, fixas, será feita em concurso e por arrematação em hasta pública, excepto quando se trate das mudanças de local de armações já concedidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.