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Ato Original
Decreto n.º 46953
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 12.º a aditar ao § único do artigo 60.º e o § único do artigo 66.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º ...
§ único. ...
...
12.º Comerciar ou exercer indústria, por si ou interposta pessoa, na área do porto a que pertence, sem prévia autorização ministerial.
...
Art. 66.º ...
§ único. São especialmente determinantes da pena de demissão:
a) A condenação definitiva a pena maior por qualquer crime;
b) A condenação definitiva a pena correccional por crime infamante;
c) O facto declarado no n.º 12.º do § único do artigo 60.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.